IMPUGNAÇÃO DE DESPESAS 1. LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - ART. 10, INC. 5º - 2. MATERIAL - PREÇO SUPERIOR. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 76665/98-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Interessado : Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento Sessão : 27/03/01 Decisão : Resolução 3978/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Impugnação de Despesa. Verificação de dano ao erário, face a compra de material superfaturado. Improbidade de caráter civil. Responsabilidade do administrador público. Recomposição do prejuízo ao erário. Pela procedência da impugnação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA , resolve: I - Julgar procedente a presente proposta de impugnação de despesas e, determinar ao responsável, Sr. Teodoro Kostin Neto, a devolução da quantia de R$ 9.240,00 (nove mil, duzentos e quarenta reais), devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento. II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da presente decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 27 de março de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente