VEREADOR - REMUNERAÇÃO 1. VALORES REPASSADOS À EDUCAÇÃO COMPÕEM O LIMITE DE 5% PARA REMUNERAÇÃO DOS EDIS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 84921/99-TC. Origem : Município de Marquinho Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 29/07/99 Decisão : Resolução 8260/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Os valores repassados para a educação integram o total sobre o qual é calculado o limite de 5% para a fixação da remuneração dos vereadores; no entanto, uma vez egressos determinados valores do erário, eventual retorno, ainda que de parcela inferior, deve ser desconsiderado para o efeito consultado. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, de acordo com o voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de julho de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente