CONVÊNIO 1. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 187269/99-TC. Origem : Município de Colombo Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 06/12/01 Decisão : Resolução 13413/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei que exige, genericamente, prévia autorização legislativa para a celebração de convênios. Contudo, alguns ajustes, pela natureza do seu objeto, podem demandar tal autorização. Há que se observar, ainda, o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 14.525/01 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, esclarecendo que, sempre que se tratar de convênio privado, haverá necessidade de autorização legislativa e de obediências às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o artigo 26. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente