Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 1711/92-TC. Origem : Companhia de Mineração do Paraná - MINEROPAR Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 4ª ICE Sessão : 26/11/93 Decisão : Resolução 37162/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação impugnada. Acolhimento de impugnação de despesas efetuadas irregularmente pela MINEROPAR, deixando, contudo, de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa, por ausência de dolo ou má-fé. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná: I - Julga procedente a presente impugnação de despesa proposta pela 4ª Inspetoria de Controle Externo, relativamente a irregularidades encontradas junto a MINEROPAR; II - Deixa, entretanto, de aplicar qualquer penalidade ao ordenador da despesa, dado inexistir vestígios de fraude nos referidos procedimentos; III - Recomenda ao Estado para que reavalie esta sistemática à luz da nova Lei de Licitações.