REMUNERAÇÃO - AGENTES POLÍTICOS 1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - 2. CF/88 - ART. 29, V. Relator : Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro Protocolo : 82687/97-TC. Origem : Município de Figueira Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 24/04/97 Decisão : Resolução 4429/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. O Decreto Legislativo nº 46/96 padece de vício de ilegalidade, por contrariar o Regimento Interno da Câmara Legislativa e violar o princípio constitucional da anterioridade e moralidade, devendo, neste caso, adotar o valor pago no último período da legislatura e mandatos findos, com as devidas correções. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 181/97 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.892/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 24 de abril de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente