CONCURSO PÚBLICO 1. CARGOS - CRIAÇÃO - 2. DESPESA COM PESSOAL - LIMITE - 3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - 4. SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO - REPOSIÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 12893/02-TC. Origem : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado : Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Londrina Sessão : 19/02/02 Decisão : Resolução 1343/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade da realização de concurso público para reposição de pessoal em cargos ou empregos necessários ao funcionamento das Unidades Escolares de Educação Infantil, por se tratar de serviço público de caráter permanente e essencial à comunidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 1.555/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente