VICE-PREFEITO 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO - 2. DÉBITOS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 126081/99-TC. Origem : Município de Vera Cruz do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 29/06/99 Decisão : Resolução 6922/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade do consulente pagar ao vice-Prefeito verbas de representação devidas e não pagas anteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde afirmativamente à Consulta, esclarecendo que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, o vice-Prefeito não está proibido de perceber verbas de representação. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, NESTOR BAPTISTA, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 29 de junho de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente