HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 1. ADVOGADOS MUNICIPAIS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 93214/02-TC. Origem : Município de São Mateus do Sul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/09/03 Decisão : Resolução 5885/03-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Impossibilidade de percepção de honorários de sucumbência nos processos de execução fiscal, por parte dos integrantes do corpo jurídico do Município. O Tribunal de Contas, por maioria, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade de percepção de honorários de sucumbência nos processos de execução fiscal, por parte dos integrantes do corpo jurídico do Município, nos termos do voto escrito do Relator Conselheiro RAFAEL IATAURO. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO (Relator), HEINZ GEORG HERWIG, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, votou pela possibilidade, desde de haja lei local. (voto vencido). Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2003. NESTOR BAPTISTA Vice-Presidente no exercício da Presidência