BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 9724/91-TC. Origem : Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Interessado : Colombino Grassano - Deputado Estadual Sessão : 01/10/91 Decisão : Resolução 11085/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Denúncia. Irregularidades praticadas na Administração Municipal referentes a aquisição de imóveis quando dispensa a prévia autorização da Câmara Municipal - Impossibilidade de posterior "referendum" pelo Legislativo. Inexistência dos recursos necessários por parte da municipalidade, além de estarem os bens imóveis com preços acima dos praticados à época da referida aquisição. Irregularidade no que tange ao fato do Município assumir compromissos diretamente com prestadores de serviços, mediante emissão de aval. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Denúncia, acolhendo o Relatório de Inspeção "in loco" e suas conclusões, apresentado pela Comissão Especial designada pela Portaria nº 257/91-TC, com exceção dos sub-ítens 2 e 3, do item II, fixando-se nos termos do Parecer nº 11.648/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.