AGENTES POLÍTICOS - REMUNERAÇÃO 1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - 2. PRINCÍPIO DA IRREVISIBILIDADE. Relator : Auditor Marins Alves de Camargo Neto Protocolo : 362128/97-TC. Origem : Município de Marechal Cândido Rondon Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 28/04/98 Decisão : Resolução 4888/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Remuneração dos Edis em conformidade com os princípios da anterioridade e irrevisibilidade, bem como aos limites constitucionais dos arts. 29, V, VI e 37, XI da CF/88. O cálculo previsto, inferior a 5% da receita efetiva do município não é anual e sim mensal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 43/97 e 8.881/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA , HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente