SANEPAR 1 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 276600/01-TC. Origem : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ Interessado : DIRETOR PRESIDENTE Sessão : 20/09/01 Decisão : Resolução 10809/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : CONSULTA. Diante da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Sanepar é definida como empresa estatal independente, já que é empresa de economia mista, revestida de personalidade de direito privado e sociedade anônima, desvinculada do orçamento do estado, com receita própria para custear despesas operacionais e de pessoal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, responde à Consulta, de acordo a informação nº 007/01 da 5ª Inspetoria de Controle Externo, e dos Pareceres nºs 7577/01 e 14730/01, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAÉRZIO CHIESORIN JÚNIOR. Sala das Sessões, em 20 de setembro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência