FUNDO DE PREVIDÊNCIA 1. EXTINÇÃO - 2. RECURSOS - DESTINAÇÃO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 246571/98-TC. Origem : Município de Dois Vizinhos Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 09/07/98 Decisão : Resolução 10263/98-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade de extinção de fundo previdenciário municipal, desde que mediante processo legislativo regular, sendo o numerário atualizado depositado em conta bancária. Destinação dos recursos só poderá ser aquela definida pela CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 128/98 da Diretoria de Contas Municipais. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor). O Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO acrescentou à resposta do Relator que se for uma simples extinção do Fundo de Previdência deverá haver a continuidade do recolhimento dos valores por parte dos servidores municipais para outro fundo ou à Previdência Social. Este adendo foi voto vencido pela maioria, apenas por adentrar em questão não suscitada pelo consulente. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência