LEI MINEIRA 1. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA - 2. APLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL SOMENTE NOS CASOS DE APOSENTAÇÃO COM BASE NO ART. 40, INCISO III, LETRA "a", DA CARTA MAGNA. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 8610/90-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Procuradoria Judicial da Prefeitura de Londrina Sessão : 26/07/90 Decisão : Resolução 8709/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura de Londrina referente a aplicação de Lei Municipal (Lei nº 2.752, de 16/05/77), denominada "LEI MINEIRA", a servidores estatutários do Município. Resposta deste Tribunal, tendo em vista que os efeitos da sobredita Lei, somente são aplicáveis em casos de aposentação embasada no artigo 40, inciso III, letra "a" da Carta Constitucional de 88. O Tribunal de Contas, responde à Consulta em tela, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista. Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ANTONIO NELSON VIEIRA CALABRESI. Sala das Sessões, em 26 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente