LICITAÇÃO 1. OBRIGATORIEDADE. Relator : Auditor Roberto Macedo Guimarães Protocolo : 332883/00-TC. Origem : Município de Nova Esperança Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/02/02 Decisão : Resolução 1666/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Contratação do Instituto dos Professores Públicos e Particulares sem licitação - art. 24, XIII da LF 8666/93 -, através de convênio de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento de diversos projetos no Município, dentre eles a recuperação do ISSQN em instituições financeiras. Impossibilidade da dispensa de licitação na contratação por tratar-se de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Roberto Macedo Guimarães, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 1696/02 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente