IMPUGNAÇÃO DE ATO 1. LICITAÇÃO - DISPENSA - 2. LIVROS. Relator : Auditor Jaime Tadeu Lechinski Protocolo : 286367/97-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 4ª ICE Interessado : Secretaria de Estado da Educação Sessão : 21/06/01 Decisão : Resolução 7560/01-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Impugnação de despesa referente a gastos efetuados pela SEED, com dispensa de licitação para aquisição de livros de literatura, distribuídos aos professores da Rede Pública Estadual. Improcedência da impugnação, liberando-se o gestor da responsabilidade, devido a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, tendo em vista que a obra dos autores Helena Kolody e Paulo Leminski pertencem com exclusividade à empresa contratada. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JAIME TADEU LECHINSKI, julga improcedente a presente impugnação de ato, determinando seu arquivamento, liberando-se o gestor da responsabilidade. Votaram nos termos acima os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI (voto vencedor). O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO votou pela procedência (voto vencido). Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente