SERVIDOR PÚBLICO 1. EMPREGOS - CARGOS PÚBLICOS - 2. CF/88 - ESTABILIDADE - CONCURSO PÚBLICO - 3. CONTRATAÇÃO - CONCURSO - AUSÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS. Relator : Auditor Francisco Borsari Netto Protocolo : 132343/97-TC. Origem : Município de Boa Esperança Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 02/12/97 Decisão : Resolução 15584/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Servidores estáveis cujos empregos foram transformados em cargos públicos. Inconstitucionalidade. Tolerância do Tribunal de Contas, considerando os precedentes federal e estadual. Servidores não estabilizados pela Constituição Federal de 1988. Havendo necessidade de seus serviços, sua permanência deve dar-se em quadro próprio em extinção, sob regime CLT, até que logrem aprovação em concurso público, ou seja rompido o vínculo com a administração municipal. Servidores contratados sem concurso público após 1988. Nulidade de sua vinculação ao serviço público municipal. Revogação dos atos de contratação ou concessão de aposentadoria e pensão. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Francisco Borsari Netto, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 2.173/97 e 27.243/97, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de dezembro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência