DENÚNCIA 1. TRANSPORTE ESCOLAR - ZONA RURAL - 2. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 31882/94-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Radar Turismo e Transporte Ltda. (Denunciante) Luiz Eduardo Cheida - Prefeito Municipal (Denunciado) Sessão : 06/02/96 Decisão : Resolução 1252/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Denúncia. Irregularidades na Licitação para o transporte de professores e alunos da zona rural. 1 - Procedência da denúncia, devido à inexistência de procedimento licitatório, precedente ao contrato para prestação de serviços de transporte, firmado entre a Prefeitura e empresa particular. 2 - Declaração de nulidade do contrato, devendo a municipalidade sustar a sua execução e proceder imediata realização de procedimento licitatório, com o prazo de 30(trinta) dias para efetivação destas medidas. 3 - Comunicação à Câmara Municipal, para os efeitos do disposto pelo § 1º do Art. 18 da CE/89. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , João Cândido f. da Cunha Pereira: I - Julga procedente a Denúncia, no que se refere à inexistência de procedimento licitatório precedente ao contrato para prestação de serviços de transporte, firmado entre a Prefeitura de Londrina e a empresa Francovig & Cia.Ltda.; II - Declara nulo o dito instrumento processual firmado, devendo a municipalidade sustar a execução do contrato e proceder a imediata realização de procedimento licitatório, a fim de atender ao conjunto normativo atinente ao transporte escolar; III - Concede o prazo de 30(trinta) dias, para efetivação das medidas preconizadas, sob pena de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis; IV - Dá ciência da presente decisão à Câmara Municipal de Londrina, para efeitos do disposto pelo § 1º do artigo 18, da Constituição Estadual; V - Comunica aos interessados o teor da presente decisão. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente