REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO 1. AGENTES POLÍTICOS - 2. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 56465/97-TC. Origem : Município de Astorga Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 27/05/97 Decisão : Resolução 6172/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Inconstitucionalidade da fixação da remuneração dos agentes políticos dentro da mesma legislatura, devendo-se adotar a remuneração praticada no último mês do último ano da legislatura precedente, atualizada mediante aplicação dos mesmos índices concedidos aos servidores municipais no mesmo período. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 129/97 da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 27 de maio de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente