BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS 1. UTILIZAÇÃO POR CARENTES E SERVIDORES PÚBLICOS - 2. RESIDÊNCIAS - 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 322649/97-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 21/07/98 Decisão : Resolução 10875/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Uso de bens públicos municipais, para residência de carentes e servidores públicos. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativa. Art. 37 da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.826/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA , HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 21 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência