RECURSO DE REVISTA 1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - 2. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 254313/04-TC. Origem : Pedro Reichembak de Brito Interessado : Pedro Reichembak de Brito Sessão : 21/07/05 Decisão : Resolução 5834/05-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Recurso de Revista. Negativa de registro do ato de aposentação com fundamento no Parecer nº 4936/04 do Ministério Público junto ao Tribunal, que entendeu que a Lei Complementar nº 93/02 é inconstitucional tanto formal quanto material. Esta Corte de Contas entende que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (Resolução nº 5022/04-TC). Provimento do Recurso de Revista, determinando o encaminhamento a Paranáprevidência para alterar a fundamentação legal do ato de inativação, passando a constar a Lei Complemantar nº 51/85. O Tribunal de Contas, por unanimidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 2919/04-TC, para determinar a realização de diligência à Paranaprevidência, para alterar a fundamentação legal do ato de inativação, passando a constar a Lei Complementar Federal nº 51/85. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 21 de julho de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente