APOSENTADORIA INTEGRAL 1 - SERVIDOR PÚBLICO - 2 - ART. 3º DA EC Nº 20/98 Relator : Auditor Jaime Tadeu Lechinski Protocolo : 359939/01-TC. Origem : Município de Matelândia Interessado : Prefeito municipal Sessão : 26/03/02 Decisão : Resolução 2661/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Aposentadoria Integral. Pela necessidade de preenchimento de todos os requisitos do art. 8º da EC. nº 20/98 ou a atual redação dada ao art. 40 da Constituição. Assim, o servidor poderá continuar laborando para preencher os requisitos para sua inativação para obtenção de proventos integrais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs e , respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador -Geral/do Estado junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES / LAÉRZIO CHIESORIN JÚNIOR / CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em de de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência