MERENDA ESCOLAR 1. FORNECIMENTO - 2. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - 3. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 330681/99-TC. Origem : Município de Paranavaí Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/06/01 Decisão : Resolução 7802/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Possibilidade da contratação de empresa privada para prestar serviços de fornecimento de merenda escolar. Deve ser observado o prévio certame licitacional, cabendo ao município a regulamentação e o controle da prestação de serviço. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, responde a presente consulta, pela possibilidade da contratação de empresa privada, para prestar serviço de fornecimento de merenda escolar, observando-se prévio certame licitacional, cabendo ao Município a regulamentação e o controle da prestação do serviço objeto do presente protocolado. Participaram da Sessão os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e JAIME TADEU LECHINSKI. Presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 28 de junho de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente