Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 37982/92-TC. Origem : Secretaria de Estado da Educação Interessado : Secretário de Estado Sessão : 28/12/92 Decisão : Resolução 23168/92-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Contratação de pessoal por prazo determinado - Vedada a prorrogação das contratações mesmo que estas não ultrapassem o período de um ano - CE/89 - art. 27, IX. As funções de diretor, auxiliar de Secretaria e auxiliar de Serviços Gerais não se encontram elencadas no Decreto nº 6.914/90 que enumera as funções consideradas como de excepcional interesse público, desta forma não encontram guarida legal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde negativamente à Consulta, de acordo com as razões expedidas no Parecer nº 5.791/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Nestor Baptista, Quiélse Crisóstomo da Silva e o Auditor Ruy Baptista Marcondes. Os Conselheiros Cândido Martins de Oliveira e João Cândido F. da Cunha Pereira manifestaram favoralmente a argüição pretendida, adotando o Parecer nº 25.213/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, porém tiveram seus votos vencidos.