AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 1. CONTRATAÇÃO - 2. TESTE SELETIVO - 3. NECESSIDADE TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURADA. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 261473/98-TC. Origem : Município de Porto Barreiro Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/11/98 Decisão : Resolução 16702/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do município contratar agentes comunitários de saúde, aprovados em teste seletivo em 28/06/97, cujas contratações não ocorreram até 19/06/98 por motivos peculiares ao município. Devido ao lapso de tempo decorrido entre a realização do teste seletivo e a pretensão de efetivar a contratação, resta configurada a inexistência de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inciso IX da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 30.633/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente