APOSENTADORIA 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - INATIVAÇÃO DE SERVIDORES - 2. VERBAS TRANSITÓRIAS - INCORPORAÇÃO - 3. MÉDIA DE HORAS EXTRAS - ADICIONAIS NOTURNOS, DE INSALUBRIDADE E DE PELICULOSIDADE. Relator : Fernando Augusto Mello Guimarães Protocolo : 71483/00-TC. Origem : Câmara Municipal de Maringá Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 03/04/03 Decisão : Resolução 1363/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. A Lei Complementar nº 239/98, no que diz respeito ao § 4º, do art. 145, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao cálculo dos proventos do servidor com direito à aposentadoria configurado após 16/12/1998. A citada Lei Complementar e o preceito legal em discussão, asseguram o direito, apenas, se exercido na data da inativação, o que torna, no caso, desnecessária a caracterização de eventual direito adquirido decorrente da qualificação jurídica do tempo de serviço anterior, regendo a questão à luz do art. 3º da EC 20/1998. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE responder a Consulta nos seguintes termos: I - A Lei Complementar nº 239/98, no que diz respeito ao § 4º, do art. 145, não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 20/98, em relação ao cálculo dos proventos do servidor com direito à aposentadoria configurado após 16/12/1998. II - A citada Lei Complementar e o preceito legal em discussão, asseguram o direito, apenas, se exercido na data da inativação, o que torna, no caso, desnecessária a caracterização de eventual direito adquirido decorrente da qualificação jurídica do tempo de serviço anterior, regendo a questão decorrente da qualificação jurídica do tempo de serviço anterior, regendo a questão à luz do art. 3º da EC 20/1998. Participaram do julgamento os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, em 3 de abril de 2003. NESTOR BAPTISTA Vice-Presidente no exercício da Presidência