FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL 1. EMPRÉSTIMO - 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COOPERATIVA DE CRÉDITO. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 128293/98-TC. Origem : Município de Nova Santa Rosa Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/05/98 Decisão : Resolução 5218/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Concessão de empréstimos por fundo de previdência. Impossibilidade. Atividade exclusiva de instituição financeira ou cooperativa de crédito (art. 192, I e VIII da CF/88). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde negativamente a Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 71/98 e 9.865/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de maio de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente