VEREADORES - REMUNERAÇÃO 1. REDUÇÃO DO TETO DE 5% DA RECEITA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 417155/98-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Diretoria de Contas Municipais Sessão : 11/05/99 Decisão : Resolução 5231/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Requerimento. Possibilidade dos municípios, em suas leis orgânicas ou em lei específica, alterarem os limites constitucionais que balizam a remuneração dos vereadores, desde que observado o teto de 5% da receita municipal, e ainda os seguintes parâmetros: - princípio da anterioridade; - princípio da irrevisibilidade; - a remuneração do prefeito; - tratamento isonômico quanto aos tributos; - percentual de 75% da remuneração dos deputados estaduais; - impossibilidade de percebimento de gratificação natalina; - prevalência da norma constitucional em eventual conflito de leis sobre a matéria. Havendo vinculação direta da remuneração dos vereadores, deverá esta ser convertida em moeda corrente, retroagindo à data da fixação, acrescida dos reajustes legais havidos. Tal solução não se aplica a todos os atos viciados, merecendo análise caso a caso. O Tribunal de Contas responde o presente Requerimento nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 11 de maio de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente