VEREADORES - SUBSÍDIOS 1. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/00. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 51621/03-TC. Origem : Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 26/06/03 Decisão : Resolução 3088/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta. A remuneração dos detentores de mandato do Legislativo Municipal deve obedecer aos critérios adotados pela Emenda Constitucional nº 25/00, ainda que elaborada antes, ou mesmo no decurso da sua vacatio legis. Esta regra impõe, também, a inalterabilidade do subsídio, salvo modificação já efetuada, com o objetivo único de promover a compatibilidade entre a norma local e o mandamento constitucional (CF, art. 29-VI e art. 37-X). O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma do Parecer nº 4663/03 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, concluindo que a remuneração dos detentores de mandato do Legislativo Municipal deve obedecer aos critérios adotados pela Emenda Constitucional 25/00, ainda que elaborada antes, ou mesmo no decurso da sua vacatio legis. Esta regra impõe, também, a inalterabilidade do subsídio, salvo modificação já efetuada, com o objetivo único de promover a compatibilidade entre a norma local e o mandamento constitucional (CF, art. 29-VI e art.37-X). Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente