AUXÍLIO FINANCEIRO 1. CLUBE RECREATIVO - 2. DESPESA IMPRÓPRIA - DESVIO DE FINALIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 197872/98-TC. Origem : Município de Ortigueira Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 23/07/98 Decisão : Resolução 11095/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do Poder Executivo municipal conceder ajuda financeira ao clube recreativo local para realização de melhorias em suas instalações. Tal despesa é imprópria e não se enquadra no disposto no art. 4º da Lei 4.320/64, além de não figurar dentre as despesas subvencionáveis previstas no art. 16 da mesma Lei. Ainda, tal dispêndio não atende aos interesses de toda coletividade, mas de apenas parte dela, podendo caracterizar desvio de finalidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 137/98 e 19.390/98, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 23 de julho de 1998. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência