MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 1. BANCO OFICIAL - 2. CF/88 - ART. 164, § 3º. Relator : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Protocolo : 331909/00-TC. Origem : Município de Foz do Iguaçu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 05/03/02 Decisão : Resolução 1838/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Com a privatização do Banco do Estado do Paraná - BANESTADO - os municípios devem transferir seus recursos para uma instituição financeira pública. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 240/00 e 5608/01, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 05 de março de 2002. RAFAEL IATAURO Presidente