COMBUSTÍVEL - AQUISIÇÃO 1. LICITAÇÃO - EMPATE. Relator : Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro Protocolo : 124081/97-TC. Origem : Município de Capanema Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/07/97 Decisão : Resolução 8342/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do Município efetuar revezamento para aquisição de combustível entre os três postos existentes, pelo fato alegado de que nas licitações os três apresentaram preços idênticos. Deverá o consulente servir-se do que dispõe o art. 45, § 2º da Lei 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Joquim Antônio Amazonas Penido Monteiro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 113/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência