RECURSO FISCAL 1. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 40499/94-TC. Origem : Secretaria de Estado da Fazenda Interessado : Secretário de Estado Sessão : 06/07/95 Decisão : Acórdão 2355/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Recurso Fiscal. Conhecimento do Recurso "ex officio", reformando a decisão nº 014/94 do Secretário de Estado da Fazenda, impondo à autuada o recolhimento da correção monetária da data do lançamento até seu efetivo recolhimento, acrescido dos juros de mora e multa correspondente, devidamente atualizada, desconsiderando as alegações da autuada pela excludente de responsabilidade (denúncia espontânea), por não se operar "in casu". Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, acordam em conhecer o presente Recurso Fiscal, e, quanto ao mérito, reformar a decisão nº 014/94 do Senhor Secretário de Estado da Fazenda, impondo à autuada o recolhimento dos juros de mora e multa correspondente, devidamente atualizados. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência