CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANÁ S/A -CEASA 1 - LEI 8666/93 Relator : Sérgio Ricardo Valadares Fonseca Protocolo : 424936/04-TC. Origem : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Interessado : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Sessão : 19/05/05 Decisão : Resolução 3856/05-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Heinz Georg Herwig Ementa : Consulta sobre a legalidade dos gastos mensais com compras realizadas pela CEASA. - aquisições realizadas pela CEASA destinadas ao abastecimento do mercado, incluídos aqueles dirigidos a programas sociais tais como "mercadão popular" e "compras comunitárias", não são regidas pela Lei nº 8666/93. - ao adquirir alimentos, a CEASA deverá observar, rigorosamente, os princípios gerais da Administração Pública, em especial os da isonomia, impessoalidade, economicidade e eficiência, verificando, antes das aquisições, os preços praticados no mercado, incluindo cotações de produtos em bolsas de mercadorias. - no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão, a CEASA deverá passar a observar os estritos ditames da Lei nº 8666/93 para aquisição de quaisquer outros produtos que não sejam alimentos destinados a abastecer o mercado. O Tribunal de Contas, por maioria, nos termos do voto escrito do Relator, Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA: RESOLVE: a) Firmar entendimento no sentido de que as aquisições de alimentos realizadas pela empresa Centrais de Abastecimento do Paraná S/A ( Ceasa/PR) destinadas ao abastecimento do mercado, incluídos aqueles dirigidos a programas sociais tais como "Mercadão Popular" e "Compras Comunitárias", não são regidas pela Lei nº 8666/93; b) Determinar às Centrais de Abastecimento do Paraná S/A (Ceasa/PR) que, ao adquirir os alimentos mencionados na alínea anterior, observe, rigorosamente, os princípios gerais da Administração Pública, em especial os da isonomia, impessoalidade, economicidade e eficiência, verificando, antes das aquisições, os preços praticados no mercado, incluindo cotações de produtos em bolsas de mercadorias;e c) Determinar às Centrais de Abastecimento do Paraná S/A (Ceasa/PR) que, no prazo de 90 dias a contar da publicação da decisão do Tribunal, passe a observar os estritos ditames da Lei nº 8666/93 para aquisição de quaisquer outros produtos que não sejam alimentos destinados a abastecer o mercado. Votaram nos termos acima os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA ( Relator) e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Vencido, em parte, o Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, que acompanhando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, entendia inaplicável a Lei nº 8666/93 às aquisições de todos os produtos de primeira necessidade destinados aos programas sociais executados pela ceasa/PR. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2005. HEINZ GEORG HERWIG Presidente