RECURSO DE REVISTA 1. ADIANTAMENTO - RESPONSABILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 35926/95-TC. Origem : Casa Civil Interessado : Eloir Terezinha da Motta Sessão : 17/07/97 Decisão : Resolução 8308/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Recurso de Revista. Nega-se provimento ao mesmo, uma vez que a responsabilidade pelo adiantamento é do funcionário que o recebe e não do ordenador da despesa, como expressamente determina a Lei Federal 4.320/64, art. 68 e o Provimento 02/93-TC em seu art. 10. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Rafael Iatauro, adotado pelo Relator, Auditor Ruy Baptista Marcondes, recebe o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 6.813/95-Tribunal de Contas do Estado do Paraná, devendo a interessada efetuar o recolhimento das despesas constantes dos comprovantes, devidamente atualizadas. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência