VEREADOR - SUBSÍDIO 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 2. INCLUSÃO NO LIMITE DE 70% PREVISTO NO ART. 29, "A", § 1º DA CF/88. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 206608/00-TC. Origem : Município de Assis Chateaubriand Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 16/01/01 Decisão : Resolução 105/01-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Despesas efetivadas em razão dos encargos e obrigações patronais devem ser consideradas como despesas com pessoal e, portanto, incluídas no cômputo de 70% (setenta por cento) previsto no art. 29, "a", § 1º acrescentado ao Texto Constitucional pela Emenda nº 25/2000. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 217/00 e 19.690/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN, HEINZ GEORG HERWIG e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 16 de janeiro de 2001. RAFAEL IATAURO Presidente