INDÚSTRIA - INCENTIVO 1. DOAÇÃO - BEM IMÓVEL - 2. LF 8.666/93 - ART. 17, I, B - 3. CONCESSÃO REAL DE USO. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 8044/95-TC. Origem : Município de Guaraniaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/05/95 Decisão : Resolução 4159/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Doação de imóvel, bem como concessão de outras vantagens a indústria que pretende instalar-se no Município. Impossibilidade de acordo com a Lei 8.666/93 em seu artigo 17, I, b. A forma indicada para o caso é a concessão real de uso, desde que atendidos os pressupostos legais exigíveis e configurado o interesse público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde negativamente à Consulta, de acordo com o Parecer nº 7.249/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 25 de maio de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente