BANCO OFICIAL 1. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OFICIAL - 2. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2192/70. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 393300/00-TC. Origem : Município de Itaperuçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 26/06/03 Decisão : Resolução 3163/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Consulta. Os agentes financeiros para a movimentação das disponibilidades de caixa são os bancos que integram a administração pública indireta, com a exceção prevista no artigo 164 da Constituição Federal, ou em bancos privados que sucederam oficiais com fundamento na Medida Provisória 2192-70. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 211/02 e 7743/03, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ou seja, que os agentes financeiros para a movimentação das disponibilidades de caixa são os bancos que integram a administração pública indireta, com a exceção prevista no artigo 164 da Constituição Federal, ou em bancos privados que sucederam oficiais com fundamento na Medida Provisória 2192-70. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 26 de junho de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente