DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - 2. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - 3. PAGAMENTO ANTECIPADO - IRREGULARIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 24926/91-TC. Origem : Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE Interessado : Tribunal de Contas do Paraná - 2ª ICE Sessão : 06/07/95 Decisão : Resolução 5349/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Documentação Impugnada. Contratação pelo Estado, através do DIOE, de empresa privada do ramo gráfico, para confeccionar revista de caráter informativo para distribuição à rede pública de ensino. Ausente o procedimento licitatório, sob alegações injustificadas de envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público e posteriormente de estar presente a notória especialização. Irregular, ainda, o pagamento antecipado de parte das revistas, antes da efetiva entrega das mesmas. Os atos praticados demonstram obscuridade e falta de planejamento, com conseqüente malversação de recursos públicos. Contudo, não obstante as irregularidades verificadas no procedimento, seu objetivo foi atingido, ou seja, as revistas foram distribuídas conforme almejado. Assim, excepcionalmente, deixa o Tribunal de Contas de imputar responsabilizações ao ordenador da despesa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, julga procedente a presente documentação impugnada, porém, em caráter excepcional, deixa de imputar responsabilizações ao ordenador da despesa, tendo em vista as razões aduzidas no voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 06 de julho de 1995. QUIÉLSE CROSÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência