ADMISSÃO DE PESSOAL 1. PRAZO DETERMINADO - 2. PROVIMENTO 02/89. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 46205/94-TC. Origem : Inst. Par. de Desenv. Econômico e Social - IPARDES Interessado : Diretor-Presidente Sessão : 10/01/95 Decisão : Resolução 111/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Contratação de pessoal - Provimento nº 02/89. Documentação proveniente de contratação de pessoal por prazo determinado, através de teste seletivo. Ilegalidade da contratação e negativa de registro, tornando sem efeito as contratações, devendo o administrador ser responsabilizado em face de não estar configurada nenhuma das hipóteses taxativas de contratação por excepcional interesse público, previstas no Decreto 7.273/90, bem como, os cargos ofertados neste teste seletivo exigem permanência dos contratados, devendo ser providos através de concurso público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, nega registro à presente contratação de pessoal realizada pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, e, em conseqüência, tornar nulos os atos, responsabilizando o ordenador da despesa, de acordo com os Pareceres nºs 7.175/94 e 27.243/94, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente