CONTRATO 1. OBRA PARALISADA - PAGAMENTO PARCIAL - 2. MULTA - APLICAÇÃO - 3. RECURSOS - INEXISTÊNCIA. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 29614/95-TC. Origem : Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná Interessado : Presidente Sessão : 09/04/96 Decisão : Resolução 4060/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Contrato de obra paralisada, cuja empresa contratada solicita pagamento de serviços prestados, relativos à parcela já executada: 1. Para a conversão da moeda para o Real deve ser aplicada a UFIR até 30/06/94 e a partir daí, até a liquidação da obrigação, será o INPC, conforme Medida Provisória 1.053/95. 2. Das contas relativas ao devido pela FUNDEPAR, cabe o desconto do valor da multa diária, por atraso na entrega, e da multa incidente sobre quebra contratual, nos termos determinados no próprio contrato. 3. No que tange à inexistência de recursos orçamentários, caso não haja provisão para cobrir o montante, o consulente poderá utilizar-se da abertura de crédito adicional suplementar. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos exatos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 09 de abril de 1996. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente