Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 35213/92-TC. Origem : Município de Amaporã Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 12/01/93 Decisão : Resolução 151/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Prefeitura Municipal que gasta com pessoal mais de 65% da Receita deve reduzir o excedente na razão de um quinto por ano (ADCT/88 - art. 38, parágrafo único). 2. Inconstitucionalidade na vinculação ao salário mínimo para efeitos de remuneração dos servidores municipais (CF/88 - Art. 37, XIII). 3. Servidores comissionados que prestaram concurso público, tornam-se efetivos, e adquirem estabilidade somente após o estágio probatório (CF/88 - Art. 41). 4. Nomeação ou contratação de pessoal pressupõe a existência de vagas, caso contrário, serão passíveis de anulação, como também as contratações ocorridas em período eleitoral por ferir o preceito da LF 8214/91 - Art. 29. 5. Havendo compatibilidade de horários inexiste impeditivo legal a que o servidor acumule dois cargos de professor com o exercício da vereança. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, resolve responder à Consulta, de acordo com a Informação nº 419/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.623/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.