SERVIDOR PÚBLICO 1. PROMOÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 440904/98-TC. Origem : Município de Bela Vista do Paraíso Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/04/99 Decisão : Resolução 3890/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Ilegalidade de formas derivadas de ingresso em cargo e função não integrantes à carreira para a qual o servidor foi aprovado em concurso público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde em tese à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 62/99 e 6.179/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente a Procuradora junto a este Tribunal, KÁTIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 13 de abril de 1999. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência