Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 15403/92-TC. Origem : Secretaria de Est. do Planejamento e Coordenação Geral Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 2ª ICE Sessão : 20/10/92 Decisão : Resolução 16711/92-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Documentação Impugnada. Contrato de prestação de serviços. Ausência de prévio procedimento licitatório - Alegação de notória especialização do contratado. Inocorrência do requisito da inviabilidade de competição. Impugnação procedente. O Tribunal de Contas, considerando a inocorrência do fundamental requisito da inviabilidade de competição; considerando que o objeto do instrumento contratual escapa à mínima de singularidade, resolve: Julgar procedente a presente impugnação, declarando ilegal a despesa e, preliminarmente, encaminhar o processo ao Senhor Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o ato, nos termos do artigo 75, Inciso IX da Constituição do Estado, de conformidade com voto escrito, anexo, do Relator, Conselheiro João Féder, que foi acompanhado pelos Conselheiros Cândido Martins de Oliveira, João Cândido F. da Cunha Pereira e Artagão de Mattos Leão. Os Conselheiros Nestor Baptista e Quiélse Crisóstomo da Silva votaram contrariamente a esta decisão. Decisão reformada pelo Recurso de Revista: Resolução nº 2.096/93, Protocolo nº 35.687/92.