CONSULTA - QUESTÕES DIVERSAS 1. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO - FINS SOCIAIS - 2. CONTRATAÇÃO DE TRABALHO DE TERCEIROS - 3. MÃO-DE-OBRA - CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 120148/99-TC. Origem : Município de Cruzeiro do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 19/10/99 Decisão : Resolução 10845/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade da formação de consórcio entre municípios, para o fim de atender interesse comum - no caso, a formação de uma casa de apoio na Capital para os munícipes em tratamento médico -, desde que cumpridas as normas da Lei Complementar Estadual nº 82/98, e demais legislações aplicáveis. Para a contratação de mão-de-obra de terceiros pelo município, deverá haver motivação pela autoridade competente, demonstrando a temporariedade dos serviços ou natureza de atividade-meio da Administração Pública; a impossibilidade de o serviço ser prestado por servidores públicos efetivos ou temporários; e os critérios de economicidade e razoabilidade que justifiquem a opção pela terceirização. Para a contratação de serviços cuja necessidade seja sazonal, o procedimento é a contratação por tempo determinado, após realização de teste seletivo. Para os serviços de natureza permanente (limpeza pública, coleta de lixo, ajardinamento e vigilância), o município deve manter quadro fixo, contratado mediante concurso público. Caso haja necessidade de contratação de servidor avulso, eventual, ocasional, esporádico, seu contrato só poderá ser de curtíssima duração, para a realização de tarefa certa, sendo-lhe pagos apenas os dias trabalhados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 89/99 e 17.756/99, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente