SERVIDOR PÚBLICO 1. INGRESSO - IDADE MÍNIMA - 2. ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 49397/94-TC. Origem : Município de Ibema Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 18/07/95 Decisão : Resolução 5958/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Impossibilidade de modificação na legislação local, visando alterar dispositivo que estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos, para ingresso em cargo público de professor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, constante da inicial, formulada pelo Prefeito Municipal de Ibema, pela impossibilidade da redução do limite de idade previsto no artigo 16, II, da Lei Municipal em questão, porque o limite de idade para assumir cargo público é de 18 (dezoito) anos, conforme as razões contidas na Informação nº 032/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.505/95 do Sr. Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 18 de julho de 1995. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Vice-Presidente no exercício da Presidência