LICITAÇÃO 1. NÚMERO MÍNIMO DE PARTICIPANTES - 2. REFAZIMENTO DO CERTAME. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 456754/98-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Comissão Permanente de Licitação Sessão : 26/01/99 Decisão : Resolução 331/99-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Licitação. Procedimento licitatório para o qual foram convidadas 10 (dez) empresas, e apenas 1 (uma) compareceu, sendo declarada vencedora. Repetição do certame, para possibilitar o comparecimento de no mínimo três licitantes devidamente qualificados, garantindo a competitividade e a seleção da melhor proposta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, determina o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Licitação desta Corte, para os fins do Parecer nº 355/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 26 de janeiro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente