LICITAÇÃO 1. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 298184/99-TC. Origem : Município de Rio Azul Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 28/10/99 Decisão : Resolução 11460/99-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Inexigibilidade de procedimento licitatório para o Município, atendendo convênio firmado com o Governo do Estado, adquirir touros e novilhas de melhor qualidade genética, para repassar aos produtores. Inviabilidade de competição, tendo em vista que o certame envolveria critérios objetivos e subjetivos, os quais impediriam a fixação de regras editalícias capazes de garantir o atingimento do objeto do convênio. Há que ser formalizado procedimento de inexigibilidade de licitação, como preceitua o art. 26 da lei de licitações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Presidente Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 217/99 da Diretoria de Contas Municipais. O Presidente Conselheiro QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA acompanhou a proposta de voto do Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, que foi seguida pelo Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO FÉDER votou nos termos do Parecer nº 20.149/99 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, no que foi acompanhado pelos Conselheiros RAFAEL IATAURO e NESTOR BAPTISTA (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 28 de outubro de 1999. QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente