LEI MINEIRA 1. APOSENTADORIA - 2. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA - 3. LEI MUNICIPAL - 4. REVISÃO DOS ATOS DE INATIVAÇÃO APÓS A CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE 1989. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 21780/90-TC. Origem : Município de Londrina Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/04/91 Decisão : Resolução 4596/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta referente a aplicação de Lei Municipal (Lei nº 2.752/77, de 01/02/77), denominada "Lei Mineira", a servidores estatutários do Município. Resposta deste Tribunal no sentido de que "as aposentadorias beneficiadas com o tempo da sobredita Lei Municipal, posteriormente a Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989, devem ser revistas, ressalvadas aquelas com o tempo averbado anteriormente ao da data da nova Carta. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder.