FUNDO MUNICIPAL - EMPRÉSTIMO 1. IMPOSSIBILIDADE. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 145518/97-TC. Origem : Município de São Jorge do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 02/09/97 Decisão : Resolução 10569/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do município contrair empréstimo junto ao Fundo de Seguridade Social dos servidores municipais, por não se enquadrar o Fundo como entidade financeira. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 14.615/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 02 de setembro de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência