ADVOCACIA 1. CARGO DE DIREÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 502000/02-TC. Origem : Município de Bela Vista do Paraíso Interessado : ex-Presidente da Câmara - Antônio A. M. de Oliveira Sessão : 23/09/03 Decisão : Resolução 6046/03-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Henrique Naigeboren Ementa : Recurso de Revista. Denúncia de nomeação para o cargo de Diretor do Departamento Administrativo, em regime de tempo integral, de profissional atuante em advocacia particular. A Lei Federal nº 8.906/94 veda o acúmulo de funções advocatícias com as de direção em Órgãos da Administração direta e indireta. Improvimento do Recurso. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, RESOLVE receber o presente Recurso de Revista, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, consignada na Resolução nº 8354/02-TC, em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente a Procuradora do Estado junto a este Tribunal, VALERIA BORBA. Sala das Sessões, em 23 de setembro de 2003. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente